A paranóia dialética marxista se materializa, em Habermas, no vislumbre da tensão dialética entre facticidade e validade na esfera do direito.
Espere. Isso ficou habermasiano demais. Vamos com calma.
Primeiro, precisamos entender melhor a dialética marxista. A culpa é de Hegel. Vá reclamar com ele.
Hegel propõe, em linhas gerais, o seguinte: a história segue uma linha contínua e progressiva, na qual cada movimento sucessivo se apresenta como solução das contradições inerentes ao movimento anterior (Veja o verbete sobre Hegel na Wikipédia). Tudo bem que enxergar a história como uma linha contínha não é original de Hegel. A pregação de Jesus sobre o fim dos tempos, por exemplo, se baseia nessa ideia de que a história tem um começo, um meio e um fim. E nem o próprio Jesus lançou o conceito (ou nenhum de seus contemporâneos entenderia patavinas do que ele estava falando). Já introduzir a ideia de estabelecer uma conexão lógica entre os fatos históricos foi ideia de Hegel, sim. Palmas para ele.
Mas o rapaz não era amigo da clareza. E o infortúnio de se dar o nome de dialética à sua hipótese resultou numa confusão mental atualmente denominada dialética marxista.
É que Karl Marx traspõe Hegel para o universo político sem grandes cerimônias.
Não sabe o que é transposição? É assim: pegue seu fusquinha, vá até o aeroporto mais próximo, acelere o máximo e feche os olhos, supondo que está voando. Você acaba de transpor o automóvel para o universo da aviação.
Sim, eu sei que parece absurdo, mas esse é o método fundamental da “filosofia” marxista: a transposição.
Pois bem: transpondo a dinâmica histórica para a estrutura de classes, Marx e Engels propõem que a história humana pode ser explicada como uma luta de classes. E transpondo a análise da dinâmica para esse arcabouço (para estudar a interação entre duas forças, você deve ignorar todas as outras), Marx propõe a evolução da história como a luta entre uma classe dominante e outra que pretende chegar ao poder; e preconiza que a próxima classe social a assumir o poder será a dos trabalhadores (à sua época, os operários).
Habermas consegue seguir direitinho a receita de seus mestres: abandonando a clareza, encaixa o universo jurídico em uma perspectiva bipolar. E transpondo os estudos da linguagem para essa ficção, propõe um modelo tão equivocado quanto inútil. Suas lentes marxistas enxergam uma tensão dialética entre a facticidade e a validade, a qual, por não ser passível de solução através da linguagem, exige a interferência do direito como elemento estabilizador.
Me permita parafrasear Vinicius de Moraes: os marxistas que me perdoem, mas clareza é fundamental. Então, vamos a ela.
O que é facticidade? É isso mesmo o que o nome diz. É o que é fato. Ou o que é, de fato. As coisas como elas são. As coisas e os objetos em sua natureza, independente de como os conhecemos ou interpretamos.[1]
E o que é validade? É um juízo de valor emitido sobre uma conduta, juízo esse que vaticina se o indivíduo (ou o grupo social) aprova ou não tal conduta. Essa validade, no caso do direito, conferiria legitimidade a uma lei ou a uma conduta do agente público em sua aplicação, por exemplo.
Muito bem. Em sua extenuante e sinuosa dissertação, Habermas propõe que há uma “tensão dialética” entre a facticidade e a validade – ou seja, entre o que é e o que se julga válido. E, para sustentar sua tese, despreza um fato: o de que em todas as estruturas por ele apresentadas, a tensão se dissolve no domínio da facticidade.[2]
Também no direito não é diferente: os fatos se impõem aos juízos de valor que sobre eles são emitidos. Não há tensão dialética nenhuma nessa relação.
Qualquer estudante de direito que não tenha gazetado as aulas vai entender isso: se as leis se aplicassem apenas por serem legítimas (ou pretensamente válidas), não seriam necessários tribunais ou penitenciárias. A força legitimadora do direito é, em última instância, a força física, mesmo. O poder que permite ao direito ser considerado válido é o poder coercitivo. [3]
E lá vamos nós a Popper, de novo: a maior parte do que o professor Habermas diz parece trivial; o resto parece errado. [4]
Trivial: Uma coisa é a norma; outra, a obediência a ela.
Errado: a obediência à norma deriva de sua legitimidade e esta se subordina à sua validade.
Trivial: uma coisa é o fato e outra é a validade desse fato.
Errado: há uma tensão dialética entre o fato e sua validade no universo do direito.
E que venham as pedras.
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[1] Galliano (1979) lembra que as coisas e os fatos são diferentes dos conceitos e das interpretações que temos deles. Essa banalidade parece passar despercebida de muitos “acadêmicos”.
[2] Meu pai nunca estudou filosofia, mas não se cansava de repetir esta trivialidade: contra fatos não há argumentos.
[3] Se duvida, pegue a sua vizinha adúltera e apedreje na rua, alegando que a Bíblia ordena que você faça assim. Não importa quão válida seja a sua crença, quão legítima seja a sua pretensão, você vai ver o sol nascer quadrado do mesmo jeito. Ao menos no Brasil. Ao menos em tese.
[4] in A lógica da pesquisa científica. Melhor eu citar a fonte antes que outro habermólatra me venha xingar porque chutei a santa.
E onde fica o agir comunicativo, a razão comunicativa, o conteúdo ilocucionário dos atos da fala, e, especialmente, as pretensões de validades intersubjetivas?
Nessa coisa toda, será que Habermas definiu todos esses conceitos para trazer uma conclusão independente delas?
Kd a conexão do agir comunicativo com essa tensão entre facticidade e validade? E a virada linguístico-pragmática?
Caralho, é conceito demais!
Começando pelo final: é conceito demais mesmo. Habermas passou mais de uma década lendo uma tonelada de papel, demonstrou que não entendeu nada do que leu e levou à quintessência a arte de falar com propriedade sobre assuntos que não domina. Mas, nessa jornada, cometeu o erro de citar autores vivos – e teve que passar pelo vexame de ver todos eles correndo para publicar respostas dizendo que o que ele afirma não é o que eles disseram.
Mas como nem só de pichação vive o crítico, deixe que eu aponte algumas dicas que encontrei em minha pesquisa.
A tal virada linguístico-pragmática é apenas uma mudança de abordagem feita por alguns linguistas. Em vez de se ater à análise das estruturas da língua, eles começaram a analisar o efeito que seu uso provoca na comunidade. Um dos pioneiros é J. Austin. Depois de afirmar categoricamente que estava sistematizando o trivial, Austin propôs uma análise do ato de fala em si. Em suas observações, constatou que, ao pronunciar certas sentenças, o indivíduo está fazendo algo mais do que transmitir um enunciado. (Há um livro de Austin traduzido para o português onde ele desenvolve esse raciocínio. O nome do livro é Quando dizer é fazer. Pergunte a São Google que ele lhe diz onde encontrar.)
Habermas transpôs (lembra do fusquinha?) o conceito do ato de fala e chegou ao agir comunicativo (ou seja, a ação baseada na comunicação). É uma simples inversão (para não dizer perversão) de conceitos.
“Conteúdo ilocucionário” é um conceito proposto por Austin. É um conceito da linguística, por sinal. Para simplificar: ao falar, transmitem-se ao menos dois de três conteúdos: o locucionário (o enunciado), o ilocucionário (o que pode ser subentendido no enunciado) e o perlocucionário (o que pode ser subentendido, mas não no próprio enunciado e sim no contexto).
Vamos parafrasear um exemplo do próprio Austin. A sentença “pare” contém três significados. Um é o locucionário. O fato de se encontrar no imperativo indica que é uma ordem; e o conteúdo semântico do verbo parar indica que é uma ordem para interromper uma ação. Um segundo conteúdo, o ilocucionário, pode ser ainda deduzido a partir do próprio enunciado. Se você está no trânsito e vê uma placa onde está escrito “pare”, trata-se de uma ordem para interromper o movimento do veículo. Se está caminhando na rua, uma ordem para interromper seus passos. Se está falando, uma ordem para calar a boca. Mas há um terceiro conteúdo, o perlocucionário, que não se deduz do enunciado, mas tão somente do contexto. A ordem de parar, vinda de um policial, traz subjacente uma ameaça de sanção à desobediência e uma ordem de submissão a uma autoridade constituída. Se a mesma ordem for pronunciada por um assaltante, apenas a ameaça de sanção à desobediência é transmitida. Em qualquer dos dois casos, ignorar a ordem pode conduzir você ao necrotério; mas não conheço quem reconheça um assaltante como autoridade constituída.
Como isso se transforma em uma teoria do agir comunicativo? Não se transforma. É prestidigitação linguística do próprio Habermas. Essa é a minha reclamação.
Habermas usa um velho truque de retórica: você apanha palavras conhecidas e ordena de modo que pareça fazer sentido.
Isso não é filosofia. É farsa.
Muito difícil de entender. Contudo, poderia ressaltar que tal tensão seria o seguinte: o direito concebido como conjunto de normas postas coercitivamente é, na esteira do positivismo epistemológico, um fato. Essa circunstância, ignora completamente sua pretensão de validade, ou seja, sua legitimidade, o que, como nos mostra a história, gerou o holocausto, que foi concretizado pela Alemanha nazista sem ruptura da legalidade formal.
Por outro lado, o mero plano de validade não poderia abrigar o Direito, como feito pelo jusnaturalismo, porque isto retiraria sua conexão com a realidade, tornando-o prosa abstrata e sem utilidade prática.
Nexte contexto, o Direito se situaria entre estes dois planos (facticidade e validade). Mas como ele faz essa ponte? Como isso ocorre?
Tenho que estudar isso para uma prova para ingresso no mestrado, contudo, acho que adotando uma postura autodidata está bem difícil.
Ok. Boa argumentação. Vamos a ela.
A primeira crítica seria à concepção do direito como conjunto de normas postas coercitivamente. Porque a coerção é excercida sob a norma e porque (a menos que se viva em um Estado absolutista ou ditatorial), as normas são produtos do fato político e não apenas da imposição coercitiva.
Discordo que o direito germânico tenha dado origem ao holocausto em função de uma alienação da pretensão de validade. O que o Nazismo demonstrou foi simplesmente que uma norma pode ser formalmente válida e nem por isso conseguir conter o comportamento humano danoso. Mas o que é aplicável à Alemanha o é igualmente ao Camboja, à União Soviética, ao Irã, aos Estados Unidos e ao Brasil. Todos esses países (e provavelmente muitos outros) viveram ou vivem momentos em que a formalidade normativa é usada como desculpa (ou fundamento) para as pretensões políticas inconfessas e, não raro, reprováveis. Não é prudente tratar o fenômeno nazista com simplismo. O fato de que Hitler fez o que fez sem ferir o ordenamento jurídico de seu país é apenas uma demonstração de que não basta estar dentro da lei.
A segunda observação é quanto à divisão em dois planos. Essa divisão é fictícia. Não existe um plano da validade que se contrapõe ou complementa um plano da facticidade. O direito é um fato social que se origina em fatos sociais, opera em fatos sociais através de fatos sociais e se consolida – ou degenera – em fatos sociais. A validade é um juízo de valor emitido sobre fatos sociais – e, nesse sentido, pode ser também enxergada como produto de um fato social.
Hiroshima não é menos monstruosa do que Auschwitz. Mas ninguém em sã consciência vai questionar a validade da vitória aliada.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos não é fruto do reconhecimento de uma validade intrínseca à norma jurídica, mas um acordo que visa estabelecer outra base de negociação que não a baioneta. Mas isso não significa que a baioneta tenha sido vencida pela validade dos direitos humanos.
Você entendeu direitinho o que Habermas disse. É isso mesmo. Só que o que ele disse está errado de cabo a rabo, quando não é apenas um exercício de constatação do óbvio.
Quanto a seus estudos autodidáticos, procure por aí um livro chamado “com Habermas contra Habermas”. Desculpe não pasar a citação bibliográfica precisa, mas esse livro está no quartinho de bagunças e estou muito atarefado lavando as roupinhas das minhas filhas e não posso procurar.
kd o reconhecimento das pretensões de validade criticáveis intersubjetivas? Onde a razão e o agir comunicativo entra nisso?
Ari, a resposta a essas suas questões passa pela irritante tarefa de traduzir o habermês para o português. Nesse ponto, a leveza e a ironia do blog foram para o espaço.
Veja bem: piada que precisa ser explicada não merece ser contada. E Habermas é uma piada. Se eu tenho que explicar cada palavra dele, nem vale a pena falar dele.
Mas, como me parece que você está um tanto quanto… digamos… em pânico com a perspectiva de sua prova, vamos lá:
Reconhecimento das pretensões de validade criticáveis intersubjetivas é um eufemismo para ingenuidade. Significa que é necessário que cada indivíduo reconheça os argumentos do outro e, se criticáveis, os critique e esteja disposto a abrir mão de seus próprios em favor dos do outro se eles forem melhores. É preciso ser muito ingênuo para se deixar levar por esse tipo de paradigma. Veja a página sobre agir comunicativo para mais detalhes.
Razão comunicativa é um conceito de Habermas, segundo o qual é possível um raciocínio que não resida na mente, mas na comunicação.
Agir comunicativo é um conceito de Habermas, segundo o qual as pessoas podem mover suas ações com base nesse raciocínio coletivo (ou extra-mental).
Tire suas próprias conclusões.
Na verdade, os conceitos eu já havia entendido, mesmo porque li todos os posts sobre o assunto além de outras doutrinas. O que achei difícil é encontrar a conexão entre o agir comunicativo, a razão comunicativa, as pretensões de validade criticávis (que compõem o discurso racional dele) e a tensão entre facticidade e validade no Direito.
Pelo que entendi, Habermas traz, na verdade, uma evolução do entendimento sobre a legitimidade do Direito. Vejamos a evolução de tal legitimidade:
De um primeiro momento transcendental/divino (amálgama entre Direito, religião e tradição), a legitimidade passou a se fundamentar em um Direito Natural racional (o que, inclusive, serviu de fundamento filosófico para revoluções liberais contra o ancien regime), e, na esteira racionalismo descartiano, do positivismo filosófico de Comte, da filosofia da consciência e daquela coisa toda do iluminismo, acabou por tem sua legitimidade fundada em seu próprio formalismo, exatamente como sustentado por Weber, o que lhe permitiria alcançar a segurança jurídica, evitando subjetivismos e funcionando muito bem para sustentar uma supremacia do parlamento que então vigia. Nestes termos, ficam, portanto, completamente afastados o Direito da Moral.
Kant reintroduz a justificação moral do Direito, o que faz através do imperativo categórico, que permite exprimir uma lei moral, e, em sua idéia de liberdade e coerção para manter tal liberdade, ele justifica o Direito. Contudo, Kant o faz através de um processo monológico e intrasubjetivo.
Habermas entende que em um mundo plural como o nosso, uma justificação monológica do Direito situaria-se em uma perspectiva convencional da moral e na imposição de valores, o que não poderia prevalescer. Assim, embora entenda que o Direito deva ter justificações morais, esta moral deve ser dialógica, de modo a não se fazer imperar nenhuma visão específica de mundo e de moral. O que Habermas faz é construir uma doutrina que justifique o Direito em termos universais, o que seria atingido por uma normatização racional oriunda de enunciados extraídos de um discurso racional baseado no princípio da moralidade e na reciprocidade. Entretanto, essa moralidade não é a convencional, mas pós-convencional, o que permite o consenso recíproco dos parceiros do Direito. Assim, Habermas acredita que o homem pode superar os limites da moralidade convencional, ou seja, superar seus limties culturais/valorativos pessoais, na busca da aceitação do Direito, de modo que todos possam anuir com seus preceitos. Portanto, a legitimidade do Direito estaria nesse arranjo comunicativo, que permita essa universalização de valores.
Assim, a facticidade de encontrarmos o Direito como uma normatização coercitiva imposta pelo Estado, deve estar aliada à concordância intersubjetiva em relação aos seus preceitos (atingida pelo discurso racional).
Abstraindo qualquer igenuidade, entendo que a doutrina é de grande valia, especialmente por permitir uma integração plural na justificação jurídica, ao contrário do que temos visto na atualidade, pois, ao meu modesto entender, o Direito, na maioria dos casos, serve como instrumento de dominação.
Grato pela sua atenção, desculpando-me, desde já, pela ignorância manifesta, conquanto justificada (uma vez que não sou filósofo nem possuo formação em filosofia – estou tentanto aprender Habermas sozinho), continuo achando que a doutrina merece continuar a ser discutiva, especialmente porque encontramos no meio acadêmico, uma clara preferência por essa teoria.