A análise sociológica de Habermas só não é mais equivocada do que sua análise do direito.
Como ambiente que serve de cenário para seu agir comunicativo, Habermas propõe uma sociedade pluralizada e profanizada – uma sociedade na qual as certezas do mundo da vida já não conseguem estabilizar as expectativas de comportamento e onde a autoridade sagrada não mais exerce poder sobre o grupo, por ter perdido sua influência em face de uma suposta desmistificação do conhecimento.
Pluralizada? Sim. É possível afirmar que a unicidade ideológica não encontra mais espaço na sociedade de hoje, ao menos no que conhecemos como civilização ocidental. Profanizada? Nem de longe. Seria preciso um grande esforço de abstração – tão grande que teria de deixar de fora mais de noventa por cento dos habitantes do planeta – para afirmar que a sociedade de hoje se encontra livre da imposição da autoridade sagrada.
Onde, então, falha a análise habermasiana? No mesmo ponto em que falham as análises dos financistas e economistas de hoje: na dificuldade de discernir entre teoria e prática.
O problema é que o panorama apontado por Habermas não deve ser interpretado em termos de cronologia, mas de dimensão do grupo social.
As certezas do mundo da vida continuam influenciando o comportamento social, mas não possuem força suficiente para estabilizar expectativas de comportamento, senão em grupos relativamente pequenos. Assim também, a autoridade sagrada permanece ativa, mas não detém poder suficiente para controlar – como já o fez – a sociedade mais ampla. Cada um desses mecanismos de estabilização das expectativas de comportamento revela eficácia limitada a certa dimensão social e falha quando se projeta para grupos mais amplos.
Ocorre que o indivíduo de hoje participa, na maior parte das vezes, de diversos grupos sociais simultaneamente; e cada um desses grupos possui uma certa dimensão – portanto, um determinado alcance de seus mecanismos de controle social -. Então, o que há não é uma sucessão de estruturas de controle social, mas uma aglutinação delas; e essa aglutinação leva o indivíduo a se amoldar ao fato de que deve, ao contato com cada grupo, se adaptar aos mecanismos de controle nele estabelecidos.
Assim também o Estado é uma estrutura criada com o objetivo de ordenar a conduta dos que a ele se submetem - ou seja, de estabilizar as expectativas de comportamento -. Mas, como ente criado em função de as estruturas existentes não suportarem o fardo de coordenar as ações em grupos sociais maiores, o Estado não pode se valer dos mesmos mecanismos de controle utilizados por aquelas estruturas. Não sem, com isso, sufocar seus subalternos e implodir enquanto instituição. Por outro lado, os mecanismos a serem utilizados devem, em certa medida, guardar características análogas às das estruturas menores. Dentre essas características, destacam-se o fornecimento das interpretações, o estabelecimento dos parâmetros de conduta e a punição dos comportamentos desviantes. É no intuito de cumprir essa tripla função estatal que se estabelece o direito.
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